De acordo com informações da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), começou a tramitar na última quarta-feira (27) o Projeto de Lei nº 97/2024, de autoria do deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente do Legislativo Estadual, que determina que as operadoras de planos de assistência médico-hospitalar não podem recusar a contratação de uma pessoa física negativada nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de descumprimento, o texto prevê que a empresa fique sujeita a sanções previstas na Lei 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Dados do Mapa de Inadimplência e Renegociação de Dívidas no Brasil, da Serasa, revelam que o número de consumidores inadimplentes chegou a 71,1 milhões em novembro de 2023. Segundo a entidade, o registro indica uma redução de 706,4 mil no total de brasileiros com nome sujo em comparação ao mês anterior, quando 71,81 milhões de pessoas lidavam com os impactos da inadimplência no país.
Cidade explicou que o projeto “visa garantir o acesso à saúde como um direito fundamental, mesmo para os cidadãos que possuam restrições financeiras temporárias”. Para o deputado, as negativações podem ser provocadas por várias situações, muitas vezes associadas a questões temporárias e reversíveis, como desemprego, doença, entre outros. Ele afirmou que o objetivo da Casa é permitir o acesso aos serviços de saúde privada, reduzindo “possíveis discriminações por situações financeiras adversas”.
Vale lembrar que entrará em vigor em 1º de abril deste ano a Resolução Normativa (RN) 593/2023, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece que a empresa deverá notificar a inadimplência até o 50º dia do não pagamento como pré-requisito para retirada do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral por motivo de inadimplência. Além disso, a RN determina que:
- aprovação da notificação após o quinquagésimo dia de inadimplência apenas ocorrerá se a operadora tiver dado o prazo de 10 dias, a partir da data da notificação, para o pagamento da dívida;
- dias de pagamento em atraso de mensalidades já pagas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual;
- exclusão, suspensão ou rescisão unilateral terá que decorrer de pendências de duas mensalidades, consecutivas ou não, no intervalo de 12 meses.